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Dicas para estornar NF-e após prazo de cancelamento (SEFAZ/RS)

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Caros,

 

a SEFAZ-RS, através da IN RE 098/11, definiu o procedimento para "estornar" uma NF-e emitida erroneamente após o prazo de cancelamento de 24hs. Esse procedimento é valido a partir de 01/01/2012.

 

O procedimento encontra-se na Instrução Normativa DRP 045/98, no seguinte caminho:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98     Título I - DO ICMS          Capítulo XI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS               Seção 20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, h)                    Item 20.4 - Cancelamento

 

20.4 - Cancelamento

 

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

 

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

 

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

 

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

 

Obviamente, o procedimento descrito acima só é válido, hoje, para notas emitidas no RS.

Seria interessante, contudo, que as empresas dos demais estados questionassem as respectivas SEFAZs para a definição de um procedimento a ser seguido nesses casos, idealmente sugerindo o acima como padrão.

 

Abs,

Henrique.

 


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